Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 526
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Antes de ser intimado para o cumprimento, o réu pode comparecer em juízo e oferecer o valor que entende devido, com memória de cálculo. O autor é ouvido em 5 dias (§ 1º). Se o depósito for insuficiente, a diferença sofre multa e honorários de 10% (§ 2º). Se o autor não se opuser, o juiz declara satisfeita a obrigação e extingue o processo (§ 3º). O artigo não diz de quando conta; vale a regra geral do começo do prazo (art. 231).
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