Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 228
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O serventuário remete os autos conclusos em 1 dia e executa os atos processuais em 5 dias, contados da conclusão do ato anterior ou da ciência da ordem do juiz (incisos I e II). São prazos do serventuário, não da parte. Em autos eletrônicos, a juntada de petições é automática, sem ato do serventuário (§ 2º).
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