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CPC · Art. 228

Art. 228 do CPC

O serventuário remete os autos conclusos em 1 dia e executa os atos processuais em 5 dias, contados da conclusão do ato anterior ou da ciência da ordem do juiz (incisos I e II).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 228

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O serventuário remete os autos conclusos em 1 dia e executa os atos processuais em 5 dias, contados da conclusão do ato anterior ou da ciência da ordem do juiz (incisos I e II). São prazos do serventuário, não da parte. Em autos eletrônicos, a juntada de petições é automática, sem ato do serventuário (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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