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CPC · Art. 229

Art. 229 do CPC

Litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos têm prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, sem precisar requerer.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 229

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos têm prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, sem precisar requerer. O § 1º encerra a dobra se, havendo só dois réus, apenas um deles apresenta defesa. O § 2º afasta a regra nos processos em autos eletrônicos.

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Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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