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CPC · Art. 230

Art. 230 do CPC

O prazo da parte, do procurador, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e do Ministério Público é contado da citação, da intimação ou da notificação.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 230

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O prazo da parte, do procurador, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e do Ministério Público é contado da citação, da intimação ou da notificação. O artigo não fixa número de dias: diz que a contagem parte do ato de comunicação, e o dia do começo é definido no art. 231.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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