Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 222
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Em comarca, seção ou subseção de difícil transporte, o juiz pode prorrogar os prazos por até 2 meses. É vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes (§ 1º); em calamidade pública, o limite pode ser excedido (§ 2º).
Como o Minutare resolve isso


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