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CPC · Art. 222

Art. 222 do CPC

Em comarca, seção ou subseção de difícil transporte, o juiz pode prorrogar os prazos por até 2 meses.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 222

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Em comarca, seção ou subseção de difícil transporte, o juiz pode prorrogar os prazos por até 2 meses. É vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes (§ 1º); em calamidade pública, o limite pode ser excedido (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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