Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 221
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou nas hipóteses do art. 313, e o prazo é restituído por tempo igual ao que faltava. Também se suspendem os prazos durante programa do Judiciário para promover autocomposição, com duração especificada antes pelo tribunal (parágrafo único).
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