Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 220
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Suspende-se o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Nesse período magistrados, Ministério Público, Defensoria, advocacia pública e auxiliares exercem suas atribuições (§ 1º), mas não há audiências nem sessões de julgamento (§ 2º).
Como o Minutare resolve isso


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