minutare

Início / CPC

CPC · Art. 223

Art. 223 do CPC

Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato, sem declaração judicial, salvo prova de justa causa.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 223

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato, sem declaração judicial, salvo prova de justa causa. Justa causa é evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato (§ 1º); verificada, o juiz permite o ato no prazo que assinar (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias