Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 223
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato, sem declaração judicial, salvo prova de justa causa. Justa causa é evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato (§ 1º); verificada, o juiz permite o ato no prazo que assinar (§ 2º).
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