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CPC · Art. 224

Art. 224 do CPC

Os prazos contam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 224

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Os prazos contam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Início e fim são prorrogados para o primeiro dia útil se o expediente encerrar antes, iniciar depois ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (§ 1º). A publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização no Diário (§ 2º) e a contagem começa no dia útil seguinte (§ 3º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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