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CPC · Art. 708

Art. 708 do CPC

Na regulação de avaria grossa, o regulador declara se os danos são passíveis de rateio e exige garantias idôneas.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 708

Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Na regulação de avaria grossa, o regulador declara se os danos são passíveis de rateio e exige garantias idôneas. Quem discordar da declaração de abertura justifica suas razões ao juiz, que decide em 10 dias (§ 1º), prazo dirigido ao juiz. Recusada a caução, o regulador pede a alienação judicial da carga (§ 3º).

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