Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 703
Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
§ 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
§ 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
§ 3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
§ 4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Tomado o penhor legal, o credor requer logo a homologação. Pela via judicial, pede a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada (§ 1º), sem número de dias. Pela via extrajudicial, o notário notifica o devedor para, em 5 dias, pagar o débito ou impugnar a cobrança por escrito com uma das causas do art. 704 (§ 3º); sem manifestação, o notário formaliza a homologação por escritura pública (§ 4º). Esse prazo de 5 dias corre perante o notário, fora do processo, e o artigo não diz se é contado em dias úteis ou corridos.
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