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CPC · Art. 950

Art. 950 do CPC

Regula a sessão de julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade no tribunal.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 950

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Regula a sessão de julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade no tribunal. Não fixa prazo em dias: as pessoas jurídicas de direito público que editaram o ato (§ 1º) e os legitimados do art. 103 da CF (§ 2º) se manifestam nos prazos e condições do regimento interno do tribunal. O relator pode admitir, por despacho irrecorrível, outros órgãos ou entidades (§ 3º).

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