Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 944
Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Não publicado o acórdão em 30 dias contados da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituem, para todos os fins legais, independentemente de revisão. Nesse caso o presidente do tribunal lavra de imediato as conclusões e a ementa e manda publicar o acórdão (parágrafo único). O prazo de 30 dias é do tribunal.
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