Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 954
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
No conflito de competência, após a distribuição o relator determina a oitiva dos juízes em conflito ou, havendo suscitante, apenas do suscitado. As informações são prestadas no prazo que o relator designar (parágrafo único), sem número de dias fixado no artigo.
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