Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 956
Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
No conflito de competência, vencido o prazo designado pelo relator, o Ministério Público é ouvido em 5 dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e em seguida o conflito vai a julgamento. O prazo é do Ministério Público, não das partes, por isso não gera prazo para o advogado.
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