minutare

Início / CPC

CPC · Art. 956

Art. 956 do CPC

No conflito de competência, vencido o prazo designado pelo relator, o Ministério Público é ouvido em 5 dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e em seguida o conflito vai a julgamento.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 956

Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

No conflito de competência, vencido o prazo designado pelo relator, o Ministério Público é ouvido em 5 dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e em seguida o conflito vai a julgamento. O prazo é do Ministério Público, não das partes, por isso não gera prazo para o advogado.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias