Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.023
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Os embargos de declaração são opostos em 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não têm preparo. Aplica-se o art. 229 (§ 1º). Se o acolhimento puder modificar a decisão, o embargado é intimado para se manifestar em 5 dias (§ 2º).
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