Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.021
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Cabe agravo interno contra decisão do relator, para o órgão colegiado, conforme o regimento interno. O recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão (§ 1º). O agravado é intimado a se manifestar em 15 dias (§ 2º). Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, há multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa (§ 4º), cujo depósito condiciona novo recurso, exceto Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade (§ 5º). O prazo para interpor é de 15 dias (art. 1.070).
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