Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. I Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Situação: vigente. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
O que muda no prazo
Cabem embargos de declaração de decisão monocrática do relator com base no art. 932 do CPC quando a parte busca só juízo integrativo (item I). Se pede revisão do mérito, o relator converte os embargos em agravo e intima o recorrente para, em 5 dias, complementar as razões conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC (item II).
Fonte oficial: TST.
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