Atualizado em 27/10/2026
No processo civil, os embargos de declaração são opostos em 5 dias úteis, contra qualquer decisão judicial (CPC, arts. 1.022, 1.023 e 219). No Juizado Especial Cível e na Justiça do Trabalho o prazo também é de 5 dias (Lei 9.099/95, art. 49; CLT, art. 897-A). No processo penal são só 2 dias corridos (CPP, arts. 382 e 619), e no Jecrim, 5 dias (Lei 9.099/95, art. 83, § 1º).
O que são e quando aparecem
Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I a III). Cabem contra qualquer decisão: sentença, interlocutória, decisão monocrática e acórdão. O CPC considera omissa a decisão que não enfrenta tese firmada em repetitivo ou em assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorre nos vícios de fundamentação do art. 489, § 1º (art. 1.022, parágrafo único).
Na prática, eles aparecem em toda intimação de decisão com algum desses vícios e, com frequência, antes de recurso especial ou extraordinário, para prequestionar a matéria. O CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior reconhecer o vício (art. 1.025). A Súmula 356 do STF diz que o ponto omisso sobre o qual não se opuseram embargos não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta de prequestionamento; a Súmula 211 do STJ, que é inadmissível o recurso especial sobre questão que, apesar dos embargos, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Como a Súmula 211 convive com o art. 1.025 é ponto discutido; confira o entendimento atual do STJ antes de contar só com o prequestionamento pelos embargos.
Prazo para embargos de declaração por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 5 dias úteis | CPC, arts. 1.022 e 1.023 | |
| Juizado | 5 dias úteis | Lei 9.099/95, arts. 48, 49 e 12-A (dias úteis) | conta da ciência da decisão (art. 49): proferida em audiência, conta da audiência; conferir |
| Penal | 2 dias corridos | CPP, arts. 382 (sentença) e 619 (acórdão) | o CPP prevê contra sentença (art. 382) e acórdão (art. 619); contra decisão interlocutória ou monocrática, por analogia; conferir |
| Trabalhista | 5 dias úteis | CLT, art. 897-A | |
| Eleitoral | 3 dias corridos | Código Eleitoral, art. 275, §1º | |
| Juizado criminal | 5 dias corridos | Lei 9.099/95, art. 83, §1º | |
| Militar | 5 dias corridos | CPPM, arts. 538, 540 e 542 | o CPPM prevê contra acórdão; contra sentença de 1º grau, conferir (CPP, art. 382, 2 dias, por remissão do CPPM, art. 3º) |
A tabela inclui a Justiça Eleitoral (3 dias, Código Eleitoral, art. 275, § 1º) por completude; o Minutare não lê as intimações da Justiça Eleitoral.
De quando conta
Da intimação da decisão (CPC, art. 1.003). No Juizado, a lei fala em ciência da decisão (Lei 9.099/95, arts. 49 e 83, § 1º); no CPP, da publicação do acórdão (art. 619). Exemplo no cível: decisão disponibilizada no DJEN na terça, 03/11/2026; publicação na quarta, 04/11; os 5 dias úteis vão de 05/11 a quarta, 11/11/2026. No criminal, com a mesma disponibilização, os 2 dias corridos terminam na sexta, 06/11/2026. A conta usa só feriados nacionais: feriado local e suspensão do tribunal mudam a data.
O prazo em dobro de litisconsortes com advogados diferentes se aplica aos embargos (CPC, art. 1.023, § 1º, que remete ao art. 229), mas não em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
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Abrir a calculadora de prazosEfeito no prazo dos outros recursos
Os embargos não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para interpor recurso (CPC, art. 1.026). Interromper significa que o prazo do recurso seguinte recomeça inteiro depois da intimação da decisão dos embargos. O mesmo vale no JEC (Lei 9.099/95, art. 50), no Jecrim (art. 83, § 2º) e no trabalho, onde a CLT ressalva os embargos intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura, que não interrompem (CLT, art. 897-A, § 3º).
Se os embargos forem rejeitados ou não mudarem a conclusão, o recurso que a outra parte já tinha interposto é julgado sem precisar de ratificação (CPC, art. 1.024, § 5º; Súmula 579 do STJ). Se mudarem a decisão, quem já recorreu pode complementar as razões em 15 dias, nos limites da mudança (art. 1.024, § 4º).
O que acontece se perder o prazo
Os embargos intempestivos não são conhecidos e, no trabalho, sequer interrompem o prazo do recurso seguinte (CLT, art. 897-A, § 3º). O erro material, porém, pode ser corrigido de ofício nos juizados (Lei 9.099/95, art. 48, parágrafo único) e, no trabalho, de ofício ou a requerimento (CLT, art. 897-A, § 1º).
Como opor
- Petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão; não há preparo (CPC, art. 1.023).
- Se o acolhimento puder modificar a decisão, o embargado é intimado para se manifestar em 5 dias (art. 1.023, § 2º; CLT, art. 897-A, § 2º).
- Embargos manifestamente protelatórios geram multa de até 2% do valor atualizado da causa; na reiteração, até 10%, e o próximo recurso passa a depender do depósito (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º). Depois de dois embargos considerados protelatórios, novos embargos não são admitidos (art. 1.026, § 4º).
Mais detalhes em prazo de embargos de declaração e em prazos recursais.
Perguntas frequentes
Embargos de declaração suspendem ou interrompem o prazo?
Interrompem (CPC, art. 1.026). O prazo do recurso seguinte recomeça do zero a partir da intimação da decisão dos embargos.
Qual o prazo dos embargos de declaração no processo penal?
2 dias corridos, contra sentença (CPP, art. 382) e contra acórdão (art. 619). No Jecrim, 5 dias (Lei 9.099/95, art. 83, § 1º).
Embargos de declaração têm preparo?
Não (CPC, art. 1.023, caput).
Qual o prazo dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho?
5 dias (CLT, art. 897-A), contados em dias úteis (art. 775). Veja prazo trabalhista.
A Fazenda Pública tem prazo em dobro nos embargos?
Sim: 10 dias úteis, contados da intimação pessoal (CPC, art. 183). Veja prazo em dobro.
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Fontes
- CPC, arts. 229, 1.022 a 1.026
- CPP, arts. 382 e 619
- Lei 9.099/95, arts. 48 a 50 e 83
- CLT, arts. 775 e 897-A
- STF, Súmula 356
- STJ, Súmula 211
- STJ, Súmula 579
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