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Recurso cabível contra acórdão no processo civil

Recurso contra acórdão no processo civil: embargos de declaração, recurso especial, extraordinário, ordinário e embargos de divergência, com prazo e artigo.

Atualizado em 27/10/2026

Qual recurso cabe?

Contra acórdão de tribunal de justiça ou TRF cabem recurso especial ao STJ (CF, art. 105, III) e recurso extraordinário ao STF (CF, art. 102, III), em 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º). Antes deles, se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabem embargos de declaração em 5 dias úteis (CPC, art. 1.023). Recurso ordinário e embargos de divergência só cabem em hipóteses específicas.

O que é acórdão

Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais (CPC, art. 204). A decisão do relator sozinho não é acórdão: contra ela cabe agravo interno (art. 1.021), assunto da página de recurso contra decisão monocrática.

Recursos contra acórdão

ProvidênciaPrazoBase legal
Embargos de declaração5 dias úteisCPC, arts. 1.022 e 1.023
Recurso especial15 dias úteisCPC, art. 1.003, §5º
Recurso extraordinário15 dias úteisCPC, art. 1.003, §5º
Embargos de divergência15 dias úteisCPC, arts. 1.003, §5º e 1.043
Recurso ordinário constitucional15 dias úteisCPC, arts. 1.003, §5º e 1.027

Embargos de declaração

Cabem contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), em 5 dias e sem preparo (art. 1.023). Interrompem o prazo dos demais recursos (art. 1.026). Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior considerar existente o vício (art. 1.025).

Recurso especial

Cabe contra as causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal quando o acórdão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da de outro tribunal (CF, art. 105, III). É interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petição própria, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões (CPC, art. 1.029). No dissídio, a divergência é provada na forma do art. 1.029, § 1º.

Recurso extraordinário

Cabe contra causas decididas em única ou última instância quando a decisão contrariar a Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal (CF, art. 102, III). O recorrente demonstra a repercussão geral (CPC, art. 1.035, § 2º). Interpostos REsp e RE juntos, em petições distintas (art. 1.029), os autos vão primeiro ao STJ (art. 1.031).

Recurso ordinário constitucional

Só cabe nas hipóteses do CPC, art. 1.027: ao STJ, contra acórdão denegatório de mandado de segurança decidido em única instância por TJ ou TRF; ao STF, contra decisão denegatória de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção em única instância pelos tribunais superiores. O STJ também julga em recurso ordinário os processos entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro (art. 1.027, II, b), que começam no primeiro grau. Fora disso, o caminho é REsp ou RE.

Embargos de divergência

São recurso de tribunal superior: cabem contra acórdão de órgão fracionário do STJ ou do STF que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal (CPC, art. 1.043). Não cabem contra acórdão de TJ ou TRF. No STJ, interrompem o prazo do recurso extraordinário (art. 1.044, § 1º).

Prazo e efeitos

O prazo de REsp, RE, recurso ordinário e embargos de divergência é de 15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º), em dias úteis (art. 219), a contar da intimação (art. 1.003). O recorrido apresenta contrarrazões em 15 dias (art. 1.030). Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo lei ou decisão em contrário (art. 995); o efeito suspensivo ao REsp ou RE é pedido na forma do art. 1.029, § 5º. O o feriado local deve ser comprovado no ato de interposição; se não for, o tribunal manda corrigir o vício ou o desconsidera quando a informação já consta do processo eletrônico (art. 1.003, § 6º). Exemplo só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado na quarta, 28/10/2026, publicação na quinta, 29/10, início na sexta, 30/10; com os feriados de 02/11 e 20/11, os 15 dias úteis vencem na segunda, 23/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.

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Erros comuns

Perguntas frequentes

Qual o prazo do recurso especial?

15 dias úteis da intimação do acórdão (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219), em dobro para Fazenda, MP e Defensoria (arts. 180, 183 e 186).

Posso interpor REsp e RE ao mesmo tempo?

Sim, em petições distintas e no mesmo prazo (CPC, art. 1.029); os autos vão primeiro ao STJ (art. 1.031).

Cabe agravo interno contra acórdão?

Não. Agravo interno é contra decisão do relator (CPC, art. 1.021).

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Fontes

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