Atualizado em 27/10/2026
O recurso extraordinário ao STF é interposto em 15 dias, contados da intimação da decisão (CPC, art. 1.003, § 5º), em dias úteis no cível (art. 219) e corridos em matéria penal (CPP, art. 798). Contra decisão do TSE, o prazo é de 3 dias (Súmula 728 do STF). A petição vai ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 1.029).
O que é e quando aparece
Cabe recurso extraordinário nas causas decididas em única ou última instância quando a decisão contraria a Constituição, declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julga válida lei local contestada em face de lei federal (CF, art. 102, III, "a" a "d").
Diferente do recurso especial, o extraordinário não exige que a decisão venha de tribunal: a Súmula 640 do STF admite o recurso contra decisão de juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou de turma recursal de juizado especial cível e criminal. Por isso ele aparece também nos juizados. Na Justiça do Trabalho, cabe contra decisão do TST, e a interposição não impede a execução do julgado (CLT, art. 893, § 2º).
O recorrente precisa demonstrar a repercussão geral da questão constitucional (CF, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º), isto é, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem o interesse das partes (art. 1.035, § 1º). Ela é presumida quando o acórdão contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF ou reconhece a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 1.035, § 3º).
Prazo para recurso extraordinário por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias úteis | CPC, art. 1.003, §5º | |
| Juizado | 15 dias úteis | CPC, art. 1.003, §5º; Súmula 640 STF (não cabe REsp em juizado: Súmula 203 STJ) | |
| Penal | 15 dias corridos | CPC, arts. 1.003, §5º e 1.029; dias corridos em matéria penal (CPP, art. 798) | contagem corrida em matéria penal confirmada pelo STJ no agravo em REsp (AgRg no AREsp 1.047.071/PB); para o RE criminal não há decisão conferida específica; conferir |
| Trabalhista | 15 dias úteis | CF, art. 102, III; RITST, art. 324, § 1º (15 dias úteis) | contra decisão do TST; admissibilidade pela Vice-Presidência do TST (RITST, art. 325) |
| Eleitoral | 3 dias corridos | CF, art. 121, §3º; Lei 6.055/74, art. 12; Súmula 728 STF | 3 dias, não 15: Súmula 728 STF; pode contar da publicação em sessão |
| Juizado criminal | 15 dias corridos | CF, art. 102, III; Súmula 640 STF; CPC, art. 1.003, §5º; dias corridos (Lei 9.099/95, art. 92 c/c CPP, art. 798) | |
| Infância e juventude | 10 dias corridos | ECA, art. 198, II (10 dias em todos os recursos, salvo embargos de declaração); dias corridos (art. 152, §2º) | o art. 198, II, fala em todos os recursos; conferir se o tribunal superior aplica 15 dias (CPC, art. 1.003, §5º) |
| Militar | 10 dias corridos | CPPM, art. 571 | o CPC, art. 1.003, §5º, fixa 15 dias; usado o prazo menor do CPPM por cautela; conferir |
Dois pontos da tabela pedem atenção. No ECA, o art. 198, II, fixa 10 dias "em todos os recursos", e o catálogo usa esse prazo menor por cautela; confira se o STF aplica os 15 dias do CPC. Na Justiça Militar, o CPPM fixa 10 dias (art. 571), e o catálogo também fica com o prazo menor. A linha eleitoral está na tabela por completude: o Minutare não lê as intimações da Justiça Eleitoral.
De quando conta
Da intimação da decisão (CPC, art. 1.003), ou da intimação do julgamento dos embargos de declaração, que interrompem o prazo (art. 1.026). Exemplo: acórdão disponibilizado no DJEN na segunda, 12/04/2027; publicação na terça, 13/04; o prazo começa na quarta, 14/04. Pulando o feriado de 21/04, os 15 dias úteis terminam na quarta, 05/05/2027 (o 01/05 cai num sábado). A conta usa só feriados nacionais; feriado local e suspensão do tribunal mudam a data. O feriado local deve ser comprovado na interposição (art. 1.003, § 6º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosO que acontece se perder o prazo
O recurso intempestivo é inadmitido e, se não houver outro recurso pendente, a decisão transita em julgado. O STF pode desconsiderar ou mandar corrigir vício formal não grave, mas só de recurso tempestivo (CPC, art. 1.029, § 3º). Mesmo com o recurso sobrestado por repercussão geral, a parte contrária pode pedir que o recurso intempestivo seja excluído do sobrestamento e inadmitido; o recorrente tem 5 dias para se manifestar (art. 1.035, § 6º).
Como interpor
- Petição própria, separada do recurso especial, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões de reforma (CPC, art. 1.029, I a III), mais a preliminar de repercussão geral (art. 1.035, § 2º).
- A questão constitucional precisa estar na decisão recorrida. A Súmula 282 do STF considera inadmissível o extraordinário quando não ventilada a questão federal, e a Súmula 356, quando não opostos embargos sobre o ponto omisso. Para simples reexame de prova não cabe (Súmula 279 do STF).
- Se ainda cabe recurso ordinário na origem, o extraordinário é inadmissível (Súmula 281 do STF).
- Contrarrazões em 15 dias; depois, juízo de admissibilidade ou aplicação da repercussão geral pelo presidente ou vice-presidente (art. 1.030). Da inadmissão cabe agravo em recurso extraordinário (art. 1.042); da negativa de seguimento por repercussão geral, agravo interno (art. 1.030, § 2º).
- Com especial e extraordinário interpostos juntos, os autos vão primeiro ao STJ (art. 1.031).
Veja também prazos recursais e prazo no juizado especial.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso extraordinário?
15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º), em dias úteis no cível e no trabalho e corridos no penal. Contra decisão do TSE, 3 dias (Súmula 728 do STF).
Cabe recurso extraordinário contra turma recursal?
Sim (Súmula 640 do STF). Recurso especial, não (Súmula 203 do STJ).
O que é a preliminar de repercussão geral?
A demonstração de que a questão constitucional é relevante além do interesse das partes (CPC, art. 1.035, §§ 1º e 2º). Sem repercussão geral, o STF não conhece do recurso (art. 1.035, caput).
Recurso extraordinário tem efeito suspensivo?
Não automaticamente. O pedido de efeito suspensivo vai ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, conforme a fase (CPC, art. 1.029, § 5º).
Qual o prazo do recurso extraordinário trabalhista?
15 dias úteis, contra decisão do TST (CF, art. 102, III; CPC, art. 1.003, § 5º). Veja prazo trabalhista.
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Fontes
- CF, art. 102, III e § 3º
- CPC, arts. 1.003, 1.026, 1.029 a 1.031, 1.035 e 1.042
- CLT, art. 893, § 2º
- STF, Súmula 640
- STF, Súmula 728
- STF, Súmula 282
- STF, Súmula 356
- STF, Súmula 279
- STF, Súmula 281
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