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Peça processual

Recurso extraordinário: estrutura, prazo e requisitos

Recurso extraordinário ao STF: art. 102, III, da CF, prazo de 15 dias úteis, repercussão geral, prequestionamento, preparo e erros que barram o RE.

Atualizado em 27/10/2026

O recurso extraordinário leva ao STF a causa decidida em única ou última instância quando a decisão contraria a Constituição, declara inconstitucional tratado ou lei federal, julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julga válida lei local contestada em face de lei federal (CF, art. 102, III). No cível, o prazo é de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219), e a petição precisa demonstrar a repercussão geral da questão constitucional (CF, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º).

Quando cabe

Contra decisão de única ou última instância, de qualquer tribunal ou órgão. Diferente do especial, a Constituição não exige que a decisão venha de tribunal: cabe extraordinário contra decisão de juiz de primeiro grau nas causas de alçada e contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (Súmula 640 do STF). No trabalho, cabe contra decisão do TST em única ou última instância, em 15 dias úteis, e o juízo de admissibilidade é do vice-presidente do TST (RITST, arts. 42, IV, e 324). Contra decisão do Superior Tribunal Militar, o CPPM prevê o recurso no art. 570.

Limites que barram o recurso com frequência:

Prazo

RamoPrazoContagemBase
Cível e juizado cível15 diasúteisCPC, arts. 1.003, § 5º, e 219
Trabalhista (contra decisão do TST)15 diasúteisRITST, art. 324, § 1º; CPC, art. 1.003, § 5º
Penal e juizado criminal15 diascorridosCPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798
Militar (contra decisão do STM)10 diascorridosCPPM, art. 571
Eleitoral (contra decisão do TSE)3 diascorridosSúmula 728 do STF

A Súmula 728 do STF fixa 3 dias para o extraordinário contra decisão do TSE, contados, quando for o caso, da publicação do acórdão na própria sessão de julgamento. No penal, a contagem é contínua (CPP, art. 798). Na infância e juventude, o ECA prevê 10 dias corridos para todos os recursos, salvo embargos de declaração (arts. 198, II, e 152, § 2º), e há divergência sobre sua aplicação aos recursos para os tribunais superiores. Ali e no militar (CPPM, art. 571: 10 dias), por cautela conta-se o prazo menor.

Exemplo no cível, só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na segunda, 02/08/2027; publicação na terça, 03/08; o prazo começa na quarta, 04/08 e vence na terça, 24/08/2027 (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Em dias corridos (penal), venceria na quarta, 18/08/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta; o feriado local se comprova na interposição (CPC, art. 1.003, § 6º).

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

Requisitos de admissibilidade

Estrutura da peça

  1. Petição de interposição ao presidente ou vice-presidente do tribunal ou da turma recursal de origem (CPC, art. 1.029).
  2. Qualificação das partes e do processo.
  3. Tempestividade, preparo e representação.
  4. Fato e direito, como o acórdão os fixou.
  5. Repercussão geral, em tópico próprio e antes das razões.
  6. Cabimento: a alínea do art. 102, III, e onde o acórdão decidiu a questão constitucional.
  7. Razões, uma seção por tese, mostrando a ofensa direta à Constituição.
  8. Pedido de reforma ou anulação do acórdão.

Processamento e efeitos

Após as contrarrazões, em 15 dias, o presidente ou vice-presidente de origem nega seguimento (questão sem repercussão geral ou acórdão conforme tese de repercussão geral ou repetitivo), sobrestá, encaminha à retratação ou faz o juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.030). Da inadmissão pelo inciso V cabe o agravo em recurso extraordinário (art. 1.042); das decisões dos incisos I e III, agravo interno (art. 1.030, § 2º). Se houver também recurso especial, os autos vão primeiro ao STJ (art. 1.031). Efeito suspensivo: pedido na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC.

Erros comuns

Perguntas frequentes

Cabe recurso extraordinário contra decisão de turma recursal?

Sim (Súmula 640 do STF). O especial é que não cabe (Súmula 203 do STJ).

O que é a preliminar de repercussão geral?

O tópico que demonstra a relevância da questão constitucional além do interesse das partes (CF, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, §§ 1º e 2º).

Se o RE e o REsp forem interpostos juntos, qual é julgado primeiro?

O especial; depois, o STF julga o extraordinário, se não prejudicado (CPC, art. 1.031, § 1º).

Da decisão que nega seguimento ao RE com base em repercussão geral, o que cabe?

Agravo interno no tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º), e não o agravo do art. 1.042.

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Fontes

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Recurso extraordinário

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