Atualizado em 27/10/2026
O recurso extraordinário leva ao STF a causa decidida em única ou última instância quando a decisão contraria a Constituição, declara inconstitucional tratado ou lei federal, julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julga válida lei local contestada em face de lei federal (CF, art. 102, III). No cível, o prazo é de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219), e a petição precisa demonstrar a repercussão geral da questão constitucional (CF, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º).
Quando cabe
Contra decisão de única ou última instância, de qualquer tribunal ou órgão. Diferente do especial, a Constituição não exige que a decisão venha de tribunal: cabe extraordinário contra decisão de juiz de primeiro grau nas causas de alçada e contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (Súmula 640 do STF). No trabalho, cabe contra decisão do TST em única ou última instância, em 15 dias úteis, e o juízo de admissibilidade é do vice-presidente do TST (RITST, arts. 42, IV, e 324). Contra decisão do Superior Tribunal Militar, o CPPM prevê o recurso no art. 570.
Limites que barram o recurso com frequência:
- Ofensa direta: se o STF considerar reflexa a ofensa à Constituição, por depender da interpretação de lei federal, remete o recurso ao STJ para julgamento como especial (CPC, art. 1.033).
- Prova e contrato: não cabe para simples reexame de prova (Súmula 279 do STF) nem para simples interpretação de cláusula contratual (Súmula 454 do STF).
- Esgotamento: é inadmissível quando ainda cabe, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão (Súmula 281 do STF).
Prazo
| Ramo | Prazo | Contagem | Base |
|---|---|---|---|
| Cível e juizado cível | 15 dias | úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219 |
| Trabalhista (contra decisão do TST) | 15 dias | úteis | RITST, art. 324, § 1º; CPC, art. 1.003, § 5º |
| Penal e juizado criminal | 15 dias | corridos | CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798 |
| Militar (contra decisão do STM) | 10 dias | corridos | CPPM, art. 571 |
| Eleitoral (contra decisão do TSE) | 3 dias | corridos | Súmula 728 do STF |
A Súmula 728 do STF fixa 3 dias para o extraordinário contra decisão do TSE, contados, quando for o caso, da publicação do acórdão na própria sessão de julgamento. No penal, a contagem é contínua (CPP, art. 798). Na infância e juventude, o ECA prevê 10 dias corridos para todos os recursos, salvo embargos de declaração (arts. 198, II, e 152, § 2º), e há divergência sobre sua aplicação aos recursos para os tribunais superiores. Ali e no militar (CPPM, art. 571: 10 dias), por cautela conta-se o prazo menor.
Exemplo no cível, só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na segunda, 02/08/2027; publicação na terça, 03/08; o prazo começa na quarta, 04/08 e vence na terça, 24/08/2027 (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Em dias corridos (penal), venceria na quarta, 18/08/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta; o feriado local se comprova na interposição (CPC, art. 1.003, § 6º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Petição própria, distinta da do especial, com fato e direito, cabimento e razões de reforma ou invalidação (CPC, art. 1.029, I a III).
- Alínea e dispositivo constitucional ofendido de forma direta (CF, art. 102, III).
- Repercussão geral: o recorrente deve demonstrá-la (CF, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º). Ela existe quando há questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º), e é presumida quando o acórdão contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF ou reconheceu a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 1.035, § 3º). A decisão que não conhece do recurso por falta de repercussão geral é irrecorrível (art. 1.035, caput).
- Prequestionamento: é inadmissível o extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF), e o ponto omisso sobre o qual não foram opostos embargos de declaração não pode ser objeto do recurso (Súmula 356 do STF). O CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, se o tribunal superior reconhecer o vício (art. 1.025).
- Preparo: custas e porte de remessa e retorno, salvo dispensa ou isenção (CPC, art. 1.007), recolhidos no tribunal de origem no prazo da lei processual (RISTF, art. 59).
- Representação regular (CPC, art. 76, § 2º).
Estrutura da peça
- Petição de interposição ao presidente ou vice-presidente do tribunal ou da turma recursal de origem (CPC, art. 1.029).
- Qualificação das partes e do processo.
- Tempestividade, preparo e representação.
- Fato e direito, como o acórdão os fixou.
- Repercussão geral, em tópico próprio e antes das razões.
- Cabimento: a alínea do art. 102, III, e onde o acórdão decidiu a questão constitucional.
- Razões, uma seção por tese, mostrando a ofensa direta à Constituição.
- Pedido de reforma ou anulação do acórdão.
Processamento e efeitos
Após as contrarrazões, em 15 dias, o presidente ou vice-presidente de origem nega seguimento (questão sem repercussão geral ou acórdão conforme tese de repercussão geral ou repetitivo), sobrestá, encaminha à retratação ou faz o juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.030). Da inadmissão pelo inciso V cabe o agravo em recurso extraordinário (art. 1.042); das decisões dos incisos I e III, agravo interno (art. 1.030, § 2º). Se houver também recurso especial, os autos vão primeiro ao STJ (art. 1.031). Efeito suspensivo: pedido na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC.
Erros comuns
- Repercussão geral genérica, só com a importância da causa para o cliente (CPC, art. 1.035, § 1º).
- Ofensa reflexa: interpretação de lei apresentada como violação da Constituição (CPC, art. 1.033).
- Questão não prequestionada, sem embargos de declaração (Súmulas 282 e 356 do STF).
- Contar 15 dias no eleitoral, quando o prazo é de 3 (Súmula 728 do STF).
Perguntas frequentes
Cabe recurso extraordinário contra decisão de turma recursal?
Sim (Súmula 640 do STF). O especial é que não cabe (Súmula 203 do STJ).
O que é a preliminar de repercussão geral?
O tópico que demonstra a relevância da questão constitucional além do interesse das partes (CF, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, §§ 1º e 2º).
Se o RE e o REsp forem interpostos juntos, qual é julgado primeiro?
O especial; depois, o STF julga o extraordinário, se não prejudicado (CPC, art. 1.031, § 1º).
Da decisão que nega seguimento ao RE com base em repercussão geral, o que cabe?
Agravo interno no tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º), e não o agravo do art. 1.042.
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Fontes
- CF, art. 102, III e § 3º
- CPC, arts. 219, 224, 1.003, 1.007, 1.025, 1.029 a 1.033, 1.035 e 1.042
- RISTF, art. 59
- CPPM, arts. 570 e 571
- RITST, arts. 42 e 324
- Súmula 640 do STF
- Súmula 279 do STF
- Súmula 281 do STF
- Súmula 282 do STF
- Súmula 356 do STF
- Súmula 454 do STF
- Súmula 728 do STF
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