Atualizado em 27/10/2026
O recurso especial leva ao STJ a causa decidida em única ou última instância por TRF ou tribunal de justiça quando o acórdão contraria tratado ou lei federal ou lhes nega vigência, julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou dá à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal (CF, art. 105, III). É interposto em 15 dias úteis no cível (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219), perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 1.029).
Quando cabe
Contra acórdão de tribunal de justiça ou de TRF que tenha esgotado a instância. Três pontos limitam o cabimento:
- Esgotamento: decisão monocrática do relator ainda comporta agravo interno (CPC, art. 1.021); o especial vem depois do acórdão.
- Juizados especiais: não cabe recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos juizados (Súmula 203 do STJ). Lá, o recurso ao tribunal superior é o extraordinário (Súmula 640 do STF), além do pedido de uniformização nos juizados federais e da Fazenda Pública (Lei 10.259/01, art. 14; Lei 12.153/09, art. 18).
- Questão de direito: não cabe para simples reexame de prova (Súmula 7 do STJ) nem para simples interpretação de cláusula contratual (Súmula 5 do STJ). Também não cabe pela alínea "a" por violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).
Se o acórdão tem fundamento constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, é preciso interpor também o recurso extraordinário, sob pena de inadmissão do especial (Súmula 126 do STJ). Interpostos os dois, os autos vão primeiro ao STJ (CPC, art. 1.031).
Prazo
| Ramo | Prazo | Contagem | Base |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias | úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219 |
| Penal | 15 dias | corridos | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798 |
No penal, o prazo de 15 dias vem do CPC, porque o art. 26 da Lei 8.038/90 foi revogado (CPC, art. 1.072, IV), mas a contagem segue a regra do CPP, de prazos contínuos (art. 798). Nos recursos da infância e juventude, o ECA fixa 10 dias corridos para todos os recursos, salvo embargos de declaração (arts. 198, II, e 152, § 2º); há divergência sobre a aplicação desse prazo aos recursos para os tribunais superiores, e por cautela conta-se o menor.
Exemplo no cível, só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na quarta, 01/09/2027; publicação na quinta, 02/09; o prazo começa na sexta, 03/09, pula o feriado de 07/09 e vence na sexta, 24/09/2027 (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). No penal, em dias corridos, o mesmo acórdão venceria na sexta, 17/09/2027. O feriado local deve ser comprovado no ato da interposição (CPC, art. 1.003, § 6º). Embargos de declaração contra o acórdão interrompem o prazo (CPC, art. 1.026).
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Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Petição própria, distinta da do recurso extraordinário, com exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento e razões do pedido de reforma ou invalidação (CPC, art. 1.029, I a III).
- Alínea e dispositivo: indicar a alínea do art. 105, III, da CF e o artigo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente.
- Prequestionamento: a questão federal deve ter sido decidida no acórdão. Se não foi, os embargos de declaração vêm antes; o CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados neles, caso o tribunal superior reconheça o vício (art. 1.025). Questão não apreciada mesmo depois dos embargos leva à inadmissão (Súmula 211 do STJ).
- Dissídio (alínea "c"): prova da divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, ou reprodução de julgado da internet com a fonte, e menção às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). Não se conhece do especial pela divergência quando a orientação do STJ já se firmou no sentido do acórdão recorrido (Súmula 83 do STJ).
- Relevância: a Constituição exige que o recorrente demonstre a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, nos termos da lei, e lista hipóteses em que ela existe, como ações penais, de improbidade, causas acima de 500 salários mínimos e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ (CF, art. 105, §§ 2º e 3º). O RISTJ prevê o não conhecimento do especial que não tenha tópico específico e fundamentado sobre a relevância, inclusive nas hipóteses de presunção (art. 255, § 4º, I). Confira o regime em vigor na data da interposição.
- Preparo: custas e porte de remessa e retorno, salvo dispensa ou isenção, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007); nos autos eletrônicos não há porte (§ 3º).
- Representação regular (CPC, art. 76, § 2º).
Estrutura da peça
- Petição de interposição ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (CPC, art. 1.029).
- Qualificação das partes e do processo.
- Tempestividade, preparo e representação.
- Exposição do fato e do direito, presa ao que o acórdão registrou (o STJ não revê os fatos).
- Cabimento: a alínea e, para cada dispositivo, onde o acórdão decidiu a questão.
- Relevância da questão federal, em tópico próprio.
- Razões, uma seção por tese: violação de lei federal ou dissídio, com cotejo analítico.
- Pedido de reforma ou anulação do acórdão, dizendo o resultado pretendido.
Processamento e efeitos
Após as contrarrazões, em 15 dias, o presidente ou vice-presidente nega seguimento, sobrestá, manda à retratação ou faz o juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.030). Da inadmissão pelo inciso V cabe o agravo em recurso especial (art. 1.042); das decisões dos incisos I e III, agravo interno (art. 1.030, § 2º). O efeito suspensivo é pedido ao presidente ou vice do tribunal de origem até a admissão, ao STJ entre a admissão e a distribuição, e ao relator depois dela (CPC, art. 1.029, § 5º).
Erros comuns
- Indicar violação genérica de lei, sem apontar o artigo e como o acórdão o contrariou.
- Dissídio sem cotejo, só com ementas transcritas (CPC, art. 1.029, § 1º).
- Esquecer o tópico de relevância exigido pelo regimento (RISTJ, art. 255, § 4º, I).
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso especial?
15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º), úteis no cível (art. 219). No penal, 15 dias corridos (CPP, art. 798).
Cabe recurso especial contra acórdão de turma recursal?
Não (Súmula 203 do STJ). Contra decisão de turma recursal cabe recurso extraordinário (Súmula 640 do STF).
Onde se protocola o recurso especial?
No tribunal de origem, perante o presidente ou vice-presidente (CPC, arts. 1.029 e 1.030).
Preciso ratificar o especial se a outra parte opôs embargos?
Não, se os embargos não alterarem o resultado (CPC, art. 1.024, § 5º; Súmula 579 do STJ).
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Fontes
- CF, art. 105, III e §§ 2º e 3º
- CPC, arts. 219, 224, 995, 1.003, 1.007, 1.024 a 1.026, 1.029 a 1.031, 1.042 e 1.072
- RISTJ, art. 255
- CPP, art. 798
- Súmula 7 do STJ
- Súmula 203 do STJ
- Súmula 211 do STJ
- Súmula 126 do STJ
- Súmula 5 do STJ
- Súmula 83 do STJ
- Súmula 518 do STJ
- Súmula 579 do STJ
- Súmula 640 do STF
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