Atualizado em 27/10/2026
O recurso especial ao STJ é interposto em 15 dias, contados da intimação do acórdão (CPC, art. 1.003, § 5º). No cível, os dias são úteis (art. 219); em matéria penal, o catálogo do Minutare conta em dias corridos (CPP, art. 798). A petição vai ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (CPC, art. 1.029).
O que é e quando aparece
O recurso especial leva ao STJ as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão contraria tratado ou lei federal ou nega vigência a eles, julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou dá à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal (CF, art. 105, III, "a" a "c").
Aparece na intimação de acórdão de apelação, de agravo de instrumento ou de ação originária do TJ ou TRF. Não cabe contra decisão de turma recursal de juizado: a Súmula 203 do STJ diz que não cabe recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Também não serve para rediscutir prova (Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A Constituição exige que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas, nos termos da lei (CF, art. 105, § 2º), e presume a relevância em ações penais, de improbidade, de valor da causa acima de 500 salários mínimos, que possam gerar inelegibilidade e quando o acórdão contraria jurisprudência dominante do STJ (art. 105, § 3º).
Prazo para recurso especial por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias úteis | CPC, art. 1.003, §5º | |
| Penal | 15 dias corridos | CPC, arts. 1.003, §5º e 1.029; dias corridos em matéria penal (CPP, art. 798) | contagem corrida em matéria penal confirmada pelo STJ no agravo em REsp (AgRg no AREsp 1.047.071/PB); para o REsp criminal não há decisão conferida específica; conferir |
| Infância e juventude | 10 dias corridos | ECA, art. 198, II (10 dias em todos os recursos, salvo embargos de declaração); dias corridos (art. 152, §2º) | o art. 198, II, fala em todos os recursos; conferir se o tribunal superior aplica 15 dias (CPC, art. 1.003, §5º) |
No ECA, o art. 198, II, fala em 10 dias "em todos os recursos", salvo embargos de declaração. Como o CPC dá 15 dias aos recursos em geral (art. 1.003, § 5º), não há resposta pacífica sobre qual prazo vale no recurso especial em processo do ECA; o catálogo usa por cautela o prazo menor, de 10 dias corridos. Confira se o tribunal superior aplica 15 dias.
De quando conta
Da intimação do acórdão (CPC, art. 1.003). Se houve embargos de declaração, o prazo recomeça inteiro da intimação do julgamento dos embargos (art. 1.026). Exemplo: acórdão disponibilizado no DJEN na segunda, 22/03/2027; publicação na terça, 23/03; o prazo começa na quarta, 24/03. Pulando a Sexta-feira Santa (26/03), os 15 dias úteis terminam na quarta, 14/04/2027. A conta usa só feriados nacionais; feriado local e suspensão do tribunal mudam a data.
Atenção ao feriado local: o recorrente deve comprovar o feriado local no ato da interposição; se não o fizer, o tribunal manda corrigir o vício ou pode desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico (CPC, art. 1.003, § 6º). Fazenda, MP e Defensoria contam em dobro (arts. 180, 183 e 186).
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Abrir a calculadora de prazosO que acontece se perder o prazo
O recurso intempestivo é inadmitido e, se não houver outro recurso pendente, o acórdão transita em julgado. A intempestividade é vício grave: o art. 1.029, § 3º, só permite ao STJ desconsiderar ou mandar corrigir vício formal de recurso tempestivo.
Como interpor
- Petição própria (separada do recurso extraordinário, se houver os dois) dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões de reforma (CPC, art. 1.029, I a III).
- No dissídio jurisprudencial, a divergência é provada com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, ou com reprodução de julgado da internet com a fonte, mostrando as circunstâncias que identificam os casos (art. 1.029, § 1º).
- A matéria precisa ter sido decidida no acórdão. Se o tribunal foi omisso, os embargos de declaração vêm antes (CPC, art. 1.025; Súmula 211 do STJ). Veja prazo de embargos de declaração.
- O recorrido apresenta contrarrazões em 15 dias, e depois o presidente ou vice-presidente faz o juízo de admissibilidade ou aplica repetitivo, relevância ou sobrestamento (art. 1.030). Da inadmissão cabe agravo em recurso especial (art. 1.030, § 1º, e art. 1.042); da negativa de seguimento por repetitivo ou relevância, agravo interno (art. 1.030, § 2º).
- Interpostos especial e extraordinário juntos, os autos vão primeiro ao STJ (art. 1.031).
Veja também prazos recursais e prazo de contrarrazões.
Perguntas frequentes
O prazo do recurso especial é de 15 dias úteis?
No cível, sim (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º). Em matéria penal, os prazos do CPP correm em dias corridos (CPP, art. 798).
Embargos de declaração interrompem o prazo do recurso especial?
Sim (CPC, art. 1.026). E, se os embargos da outra parte não mudarem o resultado, o especial já interposto não precisa ser ratificado (art. 1.024, § 5º; Súmula 579 do STJ).
Cabe recurso especial contra acórdão de turma recursal?
Não (Súmula 203 do STJ). Contra decisão de turma recursal, cabe recurso extraordinário, se houver questão constitucional (Súmula 640 do STF).
Preciso comprovar feriado local no recurso especial?
Sim, no ato da interposição; o tribunal pode mandar corrigir ou desconsiderar a falta se a informação já constar do processo eletrônico (CPC, art. 1.003, § 6º).
Qual o prazo de contrarrazões ao recurso especial?
15 dias (CPC, art. 1.030, caput).
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Fontes
- CF, art. 105, III e §§ 2º e 3º
- CPC, arts. 219, 1.003, 1.025, 1.026, 1.029 a 1.031 e 1.042
- CPP, art. 798
- STJ, Súmula 7
- STJ, Súmula 203
- STJ, Súmula 211
- STF, Súmula 640
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