Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 198
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; IV (Revogado). V (Revogado). VI (Revogado).
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
É a regra dos recursos nos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, inclusive na execução de medidas socioeducativas. O texto oficial adota o sistema recursal da Lei nº 5.869/1973 (CPC de 1973); pelo CPC, art. 1.046, § 4º, a remissão passa a valer para o CPC de 2015. Adaptações: sem preparo (I); prazo de 10 dias para o Ministério Público e para a defesa em todos os recursos, salvo embargos de declaração (II); preferência de julgamento, sem revisor (III); despacho do juiz mantendo ou reformando a decisão em 5 dias na apelação e no agravo (VII); se a decisão for reformada, a remessa depende de pedido da parte interessada ou do Ministério Público em 5 dias da intimação (VIII). O artigo não diz de quando os 10 dias contam: segue a regra geral de intimação do CPC, art. 231, em dias corridos (art. 152, § 2º).
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