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Prazo para

Prazo para embargos de divergência

Prazo para embargos de divergência no STJ e no STF: 15 dias úteis no cível (CPC, arts. 1.003 e 1.043). Cabimento, prova da divergência e efeito no RE.

Atualizado em 27/10/2026

Os embargos de divergência são opostos em 15 dias, contados da intimação do acórdão de órgão fracionário do STJ ou do STF em recurso especial ou extraordinário (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.043). No cível, os dias são úteis (art. 219); em matéria penal, o catálogo do Minutare conta em dias corridos (CPP, art. 798).

O que são e quando aparecem

É o recurso para uniformizar a jurisprudência interna do tribunal superior. Cabe contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, diverge do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, sendo os dois acórdãos de mérito, ou um de mérito e outro que não conheceu do recurso mas apreciou a controvérsia (CPC, art. 1.043, I e III).

As súmulas do STJ delimitam o cabimento: não cabem embargos quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168); o paradigma de turma ou seção que não tem mais competência para a matéria não serve (Súmula 158); não cabem no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Súmula 315); e cabem contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial (Súmula 316).

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Cível15 dias úteisCPC, arts. 1.003, §5º e 1.043
Penal15 dias corridosCPC, arts. 1.003, §5º e 1.043; RISTJ, art. 266; dias corridos em matéria penal (CPP, art. 798)contagem corrida como no REsp penal; conferir
Infância e juventude10 dias corridosECA, art. 198, II (10 dias em todos os recursos, salvo embargos de declaração); dias corridos (art. 152, §2º)o art. 198, II, fala em todos os recursos; conferir se o tribunal superior aplica 15 dias (CPC, art. 1.003, §5º)

No ECA, o catálogo usa por cautela os 10 dias corridos do art. 198, II, que fala em "todos os recursos"; confira se o tribunal superior aplica os 15 dias do CPC. Na Justiça do Trabalho, os embargos no TST são outro recurso, com regra própria, e não estão nesta página.

De quando conta

Da intimação do acórdão embargado (CPC, art. 1.003); se houve embargos de declaração, da intimação do julgamento deles (art. 1.026). Exemplo: acórdão disponibilizado no DJe na segunda, 01/02/2027; publicação na terça, 02/02; o prazo começa na quarta, 03/02. Pulando a segunda e a terça de carnaval (08 e 09/02), os 15 dias úteis terminam na quinta, 25/02/2027. A conta usa só feriados nacionais; a quarta-feira de cinzas e as suspensões do próprio tribunal podem mudar a data, então confira o calendário do STJ ou do STF.

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Efeito sobre o recurso extraordinário

A interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo do recurso extraordinário para qualquer das partes (CPC, art. 1.044, § 1º). Se os embargos forem desprovidos ou não mudarem a conclusão, o extraordinário que a outra parte já tinha interposto segue sem precisar de ratificação (art. 1.044, § 2º).

O que acontece se perder o prazo

O acórdão da turma fica valendo e, se não houver extraordinário cabível, transita em julgado. Perder os embargos de divergência também significa perder a chance de levar a questão ao órgão que o regimento interno indicar para uniformizar a divergência.

Como opor

Veja também prazos recursais e prazo de embargos de declaração.

Perguntas frequentes

Qual o prazo dos embargos de divergência no STJ?

15 dias (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.043), em dias úteis no cível (art. 219).

Embargos de divergência interrompem o prazo do recurso extraordinário?

Sim, para qualquer das partes, quando opostos no STJ (CPC, art. 1.044, § 1º).

Cabem embargos de divergência contra decisão monocrática?

O art. 1.043 fala em acórdão de órgão fracionário. Contra a decisão do relator, o caminho é primeiro o agravo interno (art. 1.021); a Súmula 316 do STJ admite os embargos contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

Posso usar paradigma da mesma turma?

Só se a composição da turma mudou em mais da metade dos membros (CPC, art. 1.043, § 3º).

Como provar a divergência?

Com repositório oficial ou credenciado, ou julgado da internet com a fonte, e o cotejo das circunstâncias dos casos (CPC, art. 1.043, § 4º).

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Fontes

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