Atualizado em 27/10/2026
Os embargos de divergência cabem contra acórdão de órgão fracionário do STJ ou do STF que, em recurso especial ou extraordinário, diverge do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal (CPC, art. 1.043). O prazo é de 15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º; RISTF, art. 334), úteis no cível (CPC, art. 219), e a divergência precisa ser provada com o acórdão paradigma e o cotejo entre os casos (CPC, art. 1.043, § 4º).
Quando cabe
O CPC admite os embargos quando o acórdão embargado, proferido em recurso extraordinário ou especial, diverge do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, sendo os dois acórdãos de mérito, ou sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, I e III). Outras regras do artigo:
- Podem ser confrontadas teses contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária (§ 1º).
- A divergência pode estar na aplicação do direito material ou do processual (§ 2º).
- O paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, se a composição dela mudou em mais da metade dos membros (§ 3º).
No STJ, o regimento exige divergência com o julgamento atual de outro órgão jurisdicional do tribunal (RISTJ, art. 266). No STF, os embargos cabem contra decisão de turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou do Plenário (RISTF, art. 330), e não cabem se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (RISTF, art. 332). O procedimento segue o regimento de cada tribunal superior (CPC, art. 1.044).
Súmulas do STJ que limitam o cabimento:
- Não cabem quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168).
- Não cabem no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Súmula 315).
- Cabem contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial (Súmula 316).
- É incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais (Súmula 420).
Prazo
| Ramo | Prazo | Contagem | Base |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias | úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.043 e 219 |
| Penal | 15 dias | corridos | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 798 |
Na matéria penal, a contagem corrida segue a regra do CPP (art. 798), como no recurso especial criminal; confira a prática do tribunal no caso concreto. Na infância e juventude, o ECA prevê 10 dias corridos para todos os recursos, salvo embargos de declaração (arts. 198, II, e 152, § 2º), e a aplicação disso nos tribunais superiores gera discussão.
Exemplo no cível, só com feriados nacionais: acórdão da turma disponibilizado no DJEN na quarta, 01/09/2027; publicação na quinta, 02/09; o prazo começa na sexta, 03/09, pula o feriado de 07/09 e vence na sexta, 24/09/2027 (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Feriados e suspensões próprias do STJ ou do STF mudam a conta.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: acórdão de órgão fracionário em recurso especial ou extraordinário (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; RISTF, art. 330). Decisão monocrática não serve como acórdão embargado: antes, cabe agravo interno ao colegiado.
- Tempestividade: 15 dias da intimação do acórdão.
- Prova da divergência: certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou reprodução de julgado da internet com a fonte (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTF, art. 331).
- Circunstâncias que identificam ou assemelham os casos: sem elas, a divergência não fica demonstrada (CPC, art. 1.043, § 4º).
- Mesma questão de direito com soluções diferentes. Diferença que decorre só dos fatos de cada caso não é divergência.
- Preparo, conforme o regimento e a tabela de custas do tribunal.
Estrutura da peça
- Endereçamento ao órgão competente para julgar a divergência, conforme o regimento do tribunal.
- Qualificação das partes e do processo.
- Cabimento e tempestividade: o inciso do art. 1.043 em que o caso se enquadra e o prazo com a base.
- Síntese do acórdão embargado: a tese que ele adotou, com o trecho.
- Acórdão paradigma: órgão, número, data de julgamento, publicação e a fonte de onde foi extraído.
- Cotejo analítico: lado a lado, os fatos relevantes de cada caso, a questão de direito comum e a solução de cada um.
- Pedido de que prevaleça a tese do paradigma, com o resultado que isso traz para o caso.
Efeitos
Os embargos de divergência opostos no STJ interrompem o prazo para o recurso extraordinário, para qualquer das partes (CPC, art. 1.044, § 1º). Se forem desprovidos ou não alterarem a conclusão, o extraordinário que a outra parte interpôs antes do julgamento segue sem ratificação (art. 1.044, § 2º).
Erros comuns
- Transcrever ementas sem cotejo analítico das circunstâncias dos casos (CPC, art. 1.043, § 4º).
- Paradigma da mesma turma sem a mudança de mais da metade da composição (CPC, art. 1.043, § 3º).
- Paradigma superado pela jurisprudência atual do tribunal (RISTJ, art. 266; Súmula 168 do STJ).
- Divergência de fato, que depende dos elementos de cada processo, apresentada como divergência de tese.
- Discutir valor de dano moral nos embargos (Súmula 420 do STJ).
- Embargar acórdão de agravo que não admitiu o especial (Súmula 315 do STJ).
Perguntas frequentes
Qual o prazo dos embargos de divergência?
15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º; no STF, também RISTF, art. 334), úteis no cível (CPC, art. 219).
Paradigma da mesma turma serve?
Só se a composição da turma tiver mudado em mais da metade dos membros (CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266, § 3º).
A divergência pode ser sobre direito processual?
Sim. Pode verificar-se na aplicação do direito material ou do processual (CPC, art. 1.043, § 2º).
Os embargos de divergência interrompem o prazo do recurso extraordinário?
Sim, quando opostos no STJ, para qualquer das partes (CPC, art. 1.044, § 1º).
Cabe embargos de divergência contra acórdão de agravo interno em REsp?
A Súmula 316 do STJ admite contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. Já no agravo que não admite o especial, a Súmula 315 diz que não cabem.
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Fontes
- CPC, arts. 219, 224, 1.003, 1.043 e 1.044
- RISTJ, art. 266
- RISTF, arts. 330 a 332 e 334
- Súmula 168 do STJ
- Súmula 315 do STJ
- Súmula 316 do STJ
- Súmula 420 do STJ
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