Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.003
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Fixa de quando o prazo recursal conta: da data em que advogados, sociedade de advogados, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público são intimados da decisão. Considera-se intimado em audiência quando a decisão é proferida nela (§ 1º). Excetuados os embargos de declaração, o prazo para recorrer e para responder é de 15 dias (§ 5º). O recurso postado nos correios conta pela data de postagem (§ 4º) e o feriado local deve ser comprovado na interposição (§ 6º).
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