Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Quando a intimação ou a citação é feita por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal começa com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta. O CPC atual mantém a regra no art. 231, I, II e VI (na carta, vale a juntada do comunicado do art. 232 ou, sem ele, a da carta cumprida), aplicado ao recurso pelo art. 1.003, § 2º.
Fonte oficial: STJ.
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