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CPP · Art. 798

Art. 798 do CPP

Os prazos correm em cartório e são contínuos e peremptórios, sem interrupção por férias, domingo ou feriado.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 798

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Os prazos correm em cartório e são contínuos e peremptórios, sem interrupção por férias, domingo ou feriado. Não se conta o dia do começo e inclui-se o do vencimento (§ 1º). O escrivão certifica o fim do prazo, mas ele se considera findo mesmo sem a certidão, provado o dia do início (§ 2º). O prazo que termina em domingo ou feriado prorroga-se ao dia útil imediato (§ 3º). Não correm os prazos em caso de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (§ 4º). Salvo casos expressos, correm da intimação, da audiência ou sessão em que a decisão foi proferida, estando presente a parte, ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca (§ 5º, a a c).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

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