Atualizado em 27/10/2026
Os 138 artigos do Código de Processo Penal que fixam ou regulam prazo processual.
- Art. 3º-B: O artigo define as atribuições do juiz das garantias, que controla a legalidade da investigação criminal e decide sobre cautelares, quebras …
- Art. 3º-C: A competência do juiz das garantias abrange as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúnci…
- Art. 10: O inquérito deve terminar em 10 dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente (contados, na preventiva, do dia em que se…
- Art. 13-A: Nos crimes listados (arts. 148, 149, 149-A, 158, § 3º, e 159 do Código Penal e art. 239 do ECA), o Ministério Público ou o delegado pode req…
- Art. 13-B: Em crimes de tráfico de pessoas, o Ministério Público ou o delegado pode requisitar, mediante autorização judicial, meios técnicos para loca…
- Art. 14-A: Quando servidores das instituições do art. 144 da Constituição são investigados por uso de força letal no exercício profissional, o investig…
- Art. 28: Ordenado o arquivamento do inquérito, o Ministério Público comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial e envia os autos à instâ…
- Art. 28-A: O artigo regula o acordo de não persecução penal: confissão, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos, com as …
- Art. 29: Nos crimes de ação pública, admite-se ação privada se o Ministério Público não a propuser no prazo legal (denúncia, art. 46). O Ministério P…
- Art. 38: O ofendido decai do direito de queixa ou representação se não o exercer em seis meses, contados do dia em que souber quem é o autor, ou, na …
- Art. 39: A representação pode ser feita pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério P…
- Art. 46: O prazo para a denúncia é de 5 dias se o réu estiver preso, contado do recebimento dos autos do inquérito pelo Ministério Público, e de 15 d…
- Art. 60: Na ação penal exclusivamente privada, a ação fica perempta quando o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seg…
- Art. 61: O juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase. Se houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou d…
- Art. 93: Se o reconhecimento da infração depender de questão civil de difícil solução já ajuizada, o juiz criminal pode suspender o processo após ouv…
- Art. 100: Não aceita a suspeição, o juiz autua a petição em apartado, dá sua resposta em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e remet…
- Art. 104: Arguida a suspeição do membro do Ministério Público, o juiz o ouve e decide sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo…
- Art. 108: A exceção de incompetência do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito no prazo de defesa. Aceita a declinatória, ouvido o Ministéri…
- Art. 116: O conflito de jurisdição é suscitado por juízes e tribunais, em representação, ou pela parte, em requerimento, perante o tribunal competente…
- Art. 120: A restituição de coisa apreendida pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo, se não houver dúvida sobre o dire…
- Art. 123: Passado o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos que não forem recla…
- Art. 131: O sequestro de bens é levantado se a ação penal não for intentada em sessenta dias, contados da conclusão da diligência (inciso I), se o ter…
- Art. 135: O requerimento de especialização da hipoteca legal estima a responsabilidade civil e indica os imóveis; o juiz manda arbitrar e avaliar. O §…
- Art. 136: O arresto do imóvel pode ser decretado de início, mas é revogado se, em 15 dias, não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal…
- Art. 145: Arguida por escrito a falsidade de documento dos autos, o juiz autua a impugnação em apartado e ouve a parte contrária, que responde em 48 h…
- Art. 150: Para o exame de sanidade mental, o acusado preso é internado em manicômio judiciário, onde houver, e o solto, se os peritos requererem, em e…
- Art. 159: O exame de corpo de delito e outras perícias são feitos por perito oficial com diploma superior; na falta, por duas pessoas idôneas (§ 1º). …
- Art. 160: Os peritos descrevem minuciosamente o que examinarem no laudo e respondem aos quesitos. O laudo é elaborado no prazo máximo de 10 dias, pror…
- Art. 162: A autópsia é feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, entenderem que pode ser a…
- Art. 168: Se o primeiro exame de lesões corporais foi incompleto, faz-se exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de …
- Art. 222: A testemunha que mora fora da jurisdição é inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, por carta precatória com prazo razoável, intimada…
- Art. 260: Se o acusado não atender à intimação para interrogatório, reconhecimento ou outro ato que dele dependa, a autoridade pode mandar conduzi-lo.…
- Art. 271: O assistente de acusação pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar recursos do Min…
- Art. 277: O perito nomeado pela autoridade é obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo escusa atendível. A mesma multa vale para o perito…
- Art. 282: As medidas cautelares exigem necessidade e adequação (incisos I e II) e são decretadas a requerimento das partes ou, na investigação, por re…
- Art. 289: Se o acusado estiver no território nacional fora da jurisdição do juiz processante, a prisão é deprecada, com o inteiro teor do mandado na p…
- Art. 293: Se o executor do mandado verificar com segurança que o réu está em uma casa, o morador é intimado a entregá-lo. Se não for obedecido, o exec…
- Art. 306: A prisão e o local onde se encontra a pessoa são comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada. Em…
- Art. 310: Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz promove a audiência de custódia, por videoconferência, em até 24 horas da prisão, com o acusa…
- Art. 310-A: Na prisão em flagrante por crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, contra a dignidade sexual, ligado a organização criminosa ar…
- Art. 319: O artigo lista as medidas cautelares diversas da prisão (incisos I a IX): comparecimento periódico, proibições de acesso e de contato, proib…
- Art. 320: A proibição de ausentar-se do País é comunicada pelo juiz às autoridades que fiscalizam as saídas do território nacional, e o indiciado ou a…
- Art. 361: Se o réu não for encontrado, é citado por edital, com o prazo de 15 dias. Pelo art. 365, V, o prazo do edital conta da publicação na imprens…
- Art. 364: O artigo fixa o prazo do edital de citação entre 15 e 90 dias, a critério do juiz, no caso do inciso I do artigo anterior, e de 30 dias no c…
- Art. 365: O edital de citação indica o nome do juiz, o nome do réu ou seus sinais, o fim da citação, o juízo, dia, hora e lugar de comparecimento e o …
- Art. 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. O juiz…
- Art. 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, é citado por carta rogatória, e o prazo de prescrição fica suspenso até o cumprimento. Nã…
- Art. 370: Nas intimações de acusados, testemunhas e outros, aplica-se, no que couber, o capítulo das citações. A intimação do defensor constituído, do…
- Art. 371: É admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o art. 357. Forma de intimação, sem prazo próprio.
- Art. 373: O juiz pode aplicar provisoriamente interdições de direitos, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente…
- Art. 382: Qualquer das partes pode pedir ao juiz, em 2 dias, que declare a sentença quando nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissã…
- Art. 384: Encerrada a instrução, se couber nova definição jurídica do fato por prova de elemento ou circunstância não contida na acusação, o Ministéri…
- Art. 391: O querelante ou o assistente é intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa do advogado. Se nenhum for encontrado no lugar da sede do juíz…
- Art. 392: Lista as formas de intimação da sentença conforme a situação do réu (preso, solto, com defensor constituído, mediante edital). O edital tem …
- Art. 396: Nos procedimentos ordinário e sumário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escr…
- Art. 396-A: Na resposta, o acusado pode arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à defesa, juntar documentos, especificar provas e arrolar teste…
- Art. 399: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designa dia e hora para a audiência e ordena a intimação do acusado, do defensor, do Ministério Públic…
- Art. 400: A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias, prazo dirigido ao juízo, não à parte. Nela se colhem de…
- Art. 403: Sem requerimento de diligências, ou indeferido, as alegações finais são orais, por 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por 10. O…
- Art. 404: Se for ordenada diligência imprescindível, a audiência é concluída sem alegações finais. Realizada a diligência, as partes apresentam alegaç…
- Art. 406: No procedimento do júri, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias. O prazo conta do efetivo cum…
- Art. 408: Não apresentada a resposta no prazo legal no procedimento do júri, o juiz nomeia defensor para oferecê-la em até 10 dias, com vista dos auto…
- Art. 410: Após a resposta e a oitiva do Ministério Público ou do querelante (art. 409), o juiz determina a inquirição das testemunhas e a realização d…
- Art. 411: Na audiência de instrução do júri (primeira fase) colhem-se as provas e seguem os debates, orais, de 20 minutos para acusação e defesa, pror…
- Art. 412: O procedimento da primeira fase do júri deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias. É prazo para a conclusão do procedimento, não prazo d…
- Art. 420: Define como se intima a decisão de pronúncia: pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; ao defensor constituído,…
- Art. 422: Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determina a intimação do Ministério Público (ou do querelante, no caso de queixa) e do…
- Art. 428: O desaforamento pode ser determinado por comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses, contados do trâns…
- Art. 432: Organizada a pauta, o juiz presidente determina a intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública para acompanharem o sortei…
- Art. 456: Se o advogado do acusado faltar sem escusa legítima ao julgamento do júri e outro não for constituído, o fato é comunicado ao presidente da …
- Art. 461: O julgamento do júri não é adiado pela falta de testemunha, salvo se a parte tiver requerido sua intimação por mandado na oportunidade do ar…
- Art. 479: Durante o julgamento do júri não é permitida a leitura de documento nem a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antece…
- Art. 481: Se a verificação de fato essencial ao julgamento não puder ser feita de imediato, o juiz presidente dissolve o Conselho de Sentença e ordena…
- Art. 492: Define o conteúdo da sentença do juiz presidente após o veredito: dosimetria na condenação, execução provisória da pena igual ou superior a …
- Art. 514: No procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, em crime afiançável e denúncia ou queixa em devida forma, o juiz o…
- Art. 515: Durante o prazo para a resposta preliminar, os autos permanecem em cartório e podem ser examinados pelo acusado ou pelo defensor. A resposta…
- Art. 523: Oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante pode contestá-la em 2 dias, podendo ser inquiridas as testem…
- Art. 529: Nos crimes de ação privativa do ofendido, não se admite queixa com fundamento em apreensão e perícia se decorridos 30 dias após a homologaçã…
- Art. 530: Se houver prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo do art. 529 (30 dias) passa a ser de 8 dias.
- Art. 531: Na audiência de instrução e julgamento do rito sumário, a realizar-se no prazo máximo de 30 dias, colhem-se declarações do ofendido, testemu…
- Art. 534: No rito sumário, as alegações finais são orais, por 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por 10, e o juiz sentencia a seguir. Hav…
- Art. 541: Autos originais de processo penal extraviados ou destruídos são restaurados. Existindo cópia autêntica ou certidão, vale como original (§ 1º…
- Art. 544: Realizadas as diligências de restauração dos autos, que salvo força maior devem concluir-se em 20 dias, os autos vão conclusos para julgamen…
- Art. 551: No procedimento de aplicação de medida de segurança por fato não criminoso, o juiz, ao deferir o requerimento do Ministério Público (art. 55…
- Art. 552: Após o interrogatório, ou dentro de 2 dias, o interessado ou seu defensor pode oferecer alegações. O juiz nomeia defensor ao interessado que…
- Art. 553: O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo do artigo anterior (2 dias), podem requerer exames e diligências…
- Art. 554: Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências, marca-se audiência em que, ouvidas as testemunhas, o MP e o defensor têm de…
- Art. 564: Enumera os casos de nulidade do processo penal: incompetência, suspeição ou suborno do juiz, ilegitimidade de parte, falta de fórmulas ou te…
- Art. 570: A falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação fica sanada se o interessado comparecer antes de o ato se consumar, ainda que decla…
- Art. 571: Fixa o momento de arguir as nulidades, por fase: as da instrução do júri, nos prazos do art. 406; as ocorridas após a pronúncia, logo depois…
- Art. 575: Não são prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro d…
- Art. 578: O recurso é interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou representante. A petição de interposição, com o despa…
- Art. 586: O recurso voluntário (o recurso em sentido estrito, deste capítulo) pode ser interposto no prazo de 5 dias. No caso do art. 581, XIV (lista …
- Art. 587: Quando o recurso sobe por instrumento, a parte indica no termo ou em requerimento avulso as peças de que quer traslado; o artigo não fixa pr…
- Art. 588: Em 2 dias, contados da interposição do recurso ou da vista ao recorrente após o traslado, o recorrente oferece as razões; em seguida abre-se…
- Art. 590: Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei (5 dias, art. 587, parágrafo único), o juiz pode prorrogá-lo até o dobr…
- Art. 591: Os recursos são apresentados ao juiz ou tribunal ad quem dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio d…
- Art. 593: Cabe apelação em 5 dias contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição do juiz singular (I), decisões definitivas ou com força de …
- Art. 598: Nos crimes de competência do júri ou do juiz singular, se o MP não apelar no prazo legal, o ofendido ou as pessoas do art. 31, ainda que não…
- Art. 600: Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado têm 8 dias cada um para razões, salvo nas contravenções, em que são 3 dia…
- Art. 601: Findos os prazos para razões, os autos são remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, em 5 dias, salvo no caso do art. 603, …
- Art. 602: Dentro dos prazos do art. 601, os autos devem ser apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro. O artigo não cria …
- Art. 610: Nos recursos em sentido estrito (exceto o de habeas corpus) e nas apelações de sentenças em processo de contravenção ou de crime punido com …
- Art. 613: Nas apelações de sentenças por crime punido com reclusão, segue-se o rito do art. 610 com três modificações: depois do relatório, os autos p…
- Art. 614: Se não for possível observar os prazos dos arts. 610 e 613, os motivos da demora devem ser declarados nos autos. O artigo não cria prazo par…
- Art. 615: O tribunal decide por maioria de votos. Em matéria penal ou processual penal, havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao imputado…
- Art. 619: Cabem embargos de declaração contra acórdãos de Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de 2 dias contados da publicação, quando …
- Art. 625: Regula a revisão criminal: o requerimento é distribuído a um relator e a um revisor e instruído com a certidão do trânsito em julgado da con…
- Art. 641: O escrivão ou o secretário do tribunal dá recibo da petição à parte e entrega a carta, conferida e concertada, no prazo máximo de 5 dias, no…
- Art. 650: Define a competência originária para o habeas corpus: o Supremo Tribunal Federal, nos casos do art. 101, I, g, da Constituição (inciso I), e…
- Art. 682: Sobrevindo doença mental ao sentenciado, verificada por perícia médica, ele é internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabe…
- Art. 686: A pena de multa deve ser paga em 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença que a impôs. Se houve recurso, o prazo conta do dia em qu…
- Art. 687: A pedido do condenado, o juiz pode prorrogar o prazo de pagamento da multa por até 3 meses ou permitir pagamento em parcelas mensais, no pra…
- Art. 689: A multa é convertida em detenção ou prisão simples, à razão de dez mil-réis por dia, se o condenado solvente frustrar o pagamento ou não pag…
- Art. 690: O juiz torna sem efeito a conversão da multa em prisão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, a qualque…
- Art. 696: Define a suspensão condicional da pena: por 2 a 6 anos para reclusão e detenção que não excedam 2 anos, ou por 1 a 3 anos para prisão simple…
- Art. 698: Concedida a suspensão, o juiz especifica as condições; o período de prova começa a correr da audiência em que se der conhecimento da sentenç…
- Art. 701: Ao conceder a suspensão condicional da pena, o juiz fixa, considerando as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para pagamen…
- Art. 705: Se o réu, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, não comparecer à audiência do art. 703, a suspensão fica sem efeito e a …
- Art. 708: Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação sem motivo de revogação, a pena privativa de liberdade é declarada extinta. Antes do julgamen…
- Art. 714: Para o livramento condicional, o diretor do estabelecimento penal remete ao Conselho Penitenciário relatório sobre caráter, procedimento na …
- Art. 719: O livramento condicional fica subordinado ao pagamento das custas e da taxa penitenciária, salvo insolvência comprovada. O juiz pode fixar o…
- Art. 730: A revogação do livramento condicional é decretada por representação do Conselho Penitenciário, a requerimento do Ministério Público ou de of…
- Art. 733: O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julga extinta a pena privativa de li…
- Art. 744: Lista os documentos que instruem o requerimento de reabilitação: certidões de que não respondeu nem responde a processo penal nas comarcas o…
- Art. 757: Nos casos do art. 751, I, c, e II, e do art. 752, II, o juiz, depois das diligências que julgar convenientes, ouve o Ministério Público e co…
- Art. 762: A ordem de internação para executar medida de segurança detentiva deve conter a qualificação do internando, o teor da decisão que impôs a me…
- Art. 767: O juiz fixa as normas de conduta da liberdade vigiada. São obrigatórias: tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se apto ao trabalho, e nã…
- Art. 775: Ao fim do prazo mínimo da medida de segurança, verifica-se a cessação da periculosidade. O relatório do diretor ou da autoridade policial ch…
- Art. 777: A qualquer tempo, mesmo durante o prazo mínimo, o tribunal, câmara ou turma pode ordenar o exame para verificar a cessação da periculosidade…
- Art. 786: O despacho que concede o exequatur marca prazo razoável para cumprir a diligência da carta rogatória, que pode ser excedido havendo justa ca…
- Art. 789: Regula a homologação de sentença penal estrangeira. Distribuído o requerimento, o relator manda citar o interessado para embargos em 10 dias…
- Art. 798: Os prazos correm em cartório e são contínuos e peremptórios, sem interrupção por férias, domingo ou feriado. Não se conta o dia do começo e …
- Art. 798-A: Suspende o curso dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, salvo: réus presos, nos processos vinculados a essas p…
- Art. 799: O escrivão executa, em 2 dias, os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz, sob pena de multa de cinquenta a quinhentos mil-réis e, n…
- Art. 800: Quando outros não estiverem estabelecidos, os juízes singulares decidem em 10 dias (decisão definitiva ou interlocutória mista), 5 dias (int…
- Art. 801: Findos os prazos, juízes e órgãos do Ministério Público responsáveis pelo retardamento perdem tantos dias de vencimentos quantos forem os ex…
- Art. 806: Nas ações por queixa, nenhum ato ou diligência se realiza sem depósito das custas em cartório, salvo o caso do art. 32. Nenhum ato requerido…