Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 689
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
§ 1º Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
§ 2º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A multa é convertida em detenção ou prisão simples, à razão de dez mil-réis por dia, se o condenado solvente frustrar o pagamento ou não pagar as parcelas mensais autorizadas sem garantia (incisos I e II). Se o juiz não reconhecer desde logo a causa, ouve o condenado e pode admitir prova das partes, inclusive testemunhal, em 3 dias (§ 1º); o artigo não diz de quando conta, e vale a regra geral do art. 798, § 5º. Transitada em julgado a decisão, expede-se mandado de prisão ou aditamento à carta de guia (§ 2º); no caso do inciso II, a conversão é pelo valor das parcelas não pagas (§ 3º).
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