Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 690
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O juiz torna sem efeito a conversão da multa em prisão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, a qualquer tempo, pagar a multa ou prestar caução real ou fidejussória. Antes de homologada a caução, o Ministério Público é ouvido em 2 dias (parágrafo único). É prazo do Ministério Público, não da parte.
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