Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 696
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Define a suspensão condicional da pena: por 2 a 6 anos para reclusão e detenção que não excedam 2 anos, ou por 1 a 3 anos para prisão simples, se o sentenciado não tiver condenação irrecorrível anterior a pena privativa de liberdade e se antecedentes, personalidade e circunstâncias autorizarem presumir que não voltará a delinquir. O prazo de suspensão é prorrogado se ele for processado por outro crime ou contravenção até o julgamento definitivo (parágrafo único).
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