Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 687
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.
§ 1º O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A pedido do condenado, o juiz pode prorrogar o prazo de pagamento da multa por até 3 meses ou permitir pagamento em parcelas mensais, no prazo que fixar, com caução real ou fidejussória quando necessário (incisos I e II). O requerimento deve ser feito dentro do decêndio concedido para o pagamento (§ 1º), isto é, os 10 dias do art. 686. A permissão do parcelamento é revogada se o condenado a usar para fraudar a execução (§ 2º).
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