Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 396-A
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Na resposta, o acusado pode arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à defesa, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o citado não constituir defensor, o juiz nomeia defensor, que tem vista dos autos por 10 dias (§ 2º). As exceções correm em apartado (§ 1º).
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