Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 396
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Nos procedimentos ordinário e sumário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias. Na citação por edital, o prazo da defesa só começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único).
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