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Prazo para resposta à acusação no processo penal

Resposta à acusação no processo penal: 10 dias corridos contados da citação do acusado (CPP, art. 396), o que alegar, testemunhas e efeito de não apresentar.

Atualizado em 27/10/2026

Recebida a denúncia ou a queixa, o juiz manda citar o acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias (CPP, art. 396). O prazo conta da citação do acusado, não de uma publicação no diário, e é contínuo, em dias corridos (CPP, art. 798). Na citação por edital, o prazo só começa com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único).

O que é

É a primeira defesa escrita do processo penal nos procedimentos ordinário e sumário (CPP, art. 396) e também no júri (art. 406). Nela o acusado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e pedindo a intimação quando necessário (art. 396-A). As exceções (suspeição, incompetência, litispendência e outras) correm em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 (art. 396-A, § 1º).

É também a peça que permite a absolvição sumária: depois dela, o juiz deve absolver quando verificar causa manifesta excludente da ilicitude, causa manifesta excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato evidentemente não é crime ou que a punibilidade está extinta (CPP, art. 397). Por isso não é peça de mera formalidade.

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Penal10 dias corridosCPP, arts. 396 e 406 (júri)conta da citação, não da publicação; citado por edital, do comparecimento do acusado ou do defensor constituído (arts. 396, parágrafo único, e 406, § 1º); na Lei de Drogas, defesa prévia em 10 dias da notificação, antes do recebimento da denúncia (Lei 11.343/06, art. 55)
Infância e juventude3 dias corridosECA, art. 186, § 3º (3 dias da audiência de apresentação); dias corridos (art. 152, § 2º)conta da audiência de apresentação, não da publicação

O mesmo prazo de 10 dias vale no procedimento do júri (CPP, art. 406), que conta do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento do acusado ou do defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital (art. 406, § 1º). No Juizado Especial Criminal não há resposta escrita nesse modelo: aberta a audiência, o defensor responde oralmente à acusação antes de o juiz receber ou não a denúncia (Lei 9.099/95, art. 81).

Testemunhas: o número muda com o rito

ProcedimentoTestemunhas da defesaBase
Ordinário (pena máxima igual ou superior a 4 anos)até 8CPP, arts. 394, § 1º, I, e 401
Sumário (pena máxima inferior a 4 anos)até 5CPP, arts. 394, § 1º, II, e 532
Júri (primeira fase)até 8CPP, art. 406, § 3º

O rol vai na resposta (art. 396-A). Arrolar depois depende de o juiz aceitar, e não convém contar com isso.

De quando conta

Da citação do acusado, que completa a formação do processo (CPP, art. 363), em regra por mandado cumprido por oficial de justiça. No processo penal, os prazos contam da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória (Súmula 710 do STF), o que leva a contar da data em que o acusado foi citado. Não se conta o dia do começo; o prazo que termina em domingo ou feriado prorroga para o dia útil seguinte (art. 798, §§ 1º e 3º).

Exemplo só com feriados nacionais: acusado citado pessoalmente na quinta-feira, 12/11/2026. O prazo começa na sexta, 13/11; os 10 dias corridos terminariam no domingo, 22/11, e prorrogam para a segunda-feira, 23/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Entre 20/12 e 20/01, os prazos penais ficam suspensos, salvo réu preso, Lei Maria da Penha e medida urgente (CPP, art. 798-A).

Atenção para o advogado: a intimação do recebimento da denúncia que aparece no DJEN não é a citação do acusado. O prazo da resposta depende da data da citação, que se confere na certidão do oficial de justiça nos autos.

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O que acontece se perder o prazo

O processo não segue sem defesa: se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, com vista dos autos por 10 dias (CPP, art. 396-A, § 2º). Para o advogado constituído, o problema é outro: a resposta fora do prazo pode ter preliminares, provas e testemunhas não admitidas, e a defesa perde o momento próprio para pedir a absolvição sumária. Se o acusado foi citado por edital e não compareceu nem constituiu advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos (art. 366).

Como fazer

  1. Confira nos autos a data da citação e o tipo (pessoal, por hora certa, por edital).
  2. Conte 10 dias corridos e prorrogue se o último dia não tiver expediente.
  3. Levante preliminares (inépcia, falta de justa causa, nulidades) e as hipóteses de absolvição sumária do art. 397.
  4. Junte documentos, especifique provas e arrole as testemunhas no limite do rito, qualificando-as.
  5. Apresente exceções em petição separada (art. 396-A, § 1º).

Veja também contagem de prazo e alegações finais por memoriais.

Perguntas frequentes

Qual o prazo da resposta à acusação?

10 dias, contados da citação do acusado (CPP, art. 396), em dias corridos.

O prazo conta da juntada do mandado de citação?

Não. No processo penal, os prazos contam da data da intimação, e não da juntada do mandado ou da carta precatória (Súmula 710 do STF).

E se o acusado foi citado por edital?

O prazo começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (CPP, art. 396, parágrafo único).

Quantas testemunhas posso arrolar na resposta à acusação?

Até 8 no procedimento ordinário (art. 401) e no júri (art. 406, § 3º); até 5 no sumário (art. 532).

O que acontece se a resposta não for apresentada?

O juiz nomeia defensor para oferecê-la, com vista dos autos por 10 dias (CPP, art. 396-A, § 2º).

Como o Minutare ajuda

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Fontes

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