Atualizado em 27/10/2026
A resposta à acusação é a primeira defesa escrita do acusado nos procedimentos ordinário e sumário: recebida a denúncia ou queixa, o juiz manda citar o acusado para responder em 10 dias (CPP, art. 396). Nela vão as preliminares, as teses de absolvição sumária, os documentos, as provas pretendidas e o rol de testemunhas (art. 396-A).
Quando a peça aparece
Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, a recebe e ordena a citação do acusado (CPP, art. 396). No júri, a regra é a mesma, com resposta em 10 dias (art. 406), e o acusado pode arrolar até 8 testemunhas (art. 406, § 3º). As disposições dos arts. 395 a 398 valem para todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP (art. 394, § 4º).
Há ritos com regra própria. Na Lei de Drogas, o acusado é notificado para oferecer defesa prévia por escrito, em 10 dias, antes do recebimento da denúncia, com até 5 testemunhas (Lei 11.343/2006, art. 55). No Juizado Especial Criminal, a resposta à acusação é oral, na audiência, antes de o juiz receber ou não a denúncia (Lei 9.099/95, art. 81).
Prazo e de quando conta
10 dias corridos (CPP, arts. 396 e 798). O ponto que mais gera erro é o termo inicial: o prazo conta da citação, que em regra é feita por mandado (CPP, art. 351), e não de uma publicação no DJEN. Conta-se do dia em que o acusado foi citado, não da juntada do mandado; para as intimações, o STF fixou que os prazos contam da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710). Na citação por edital, o prazo só começa com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único).
Exemplo só com feriados nacionais: acusado citado pessoalmente na segunda-feira, 05/04/2027. Não se conta o dia do começo (CPP, art. 798, § 1º): o prazo vai de 06/04 a quinta-feira, 15/04/2027. Se o último dia cair em domingo ou feriado, prorroga para o dia útil seguinte (§ 3º). Entre 20/12 e 20/01 o prazo fica suspenso, salvo réu preso, Lei Maria da Penha e medida urgente (art. 798-A). Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Veja prazo da resposta à acusação.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosSe a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, com vista dos autos por 10 dias (art. 396-A, § 2º). Para o advogado constituído depois da citação, o prazo é o que resta dos 10 dias: confira a data da citação no mandado.
O que a resposta pode trazer
- Preliminares: inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, falta de justa causa (CPP, art. 395), nulidades.
- Tudo o que interesse à defesa, documentos e justificações (art. 396-A).
- Provas pretendidas, especificadas (art. 396-A).
- Rol de testemunhas, qualificadas, com pedido de intimação quando necessário (art. 396-A). No júri, até 8 (art. 406, § 3º).
- Exceções de suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada (art. 95), processadas em autos apartados (art. 396-A, § 1º).
Absolvição sumária
Depois da resposta, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar (CPP, art. 397):
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;
- que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
- que está extinta a punibilidade do agente.
A resposta é o momento de pedir isso, com a prova que já existe nos autos ou que se junta com ela. Não havendo absolvição sumária, o juiz designa a audiência (art. 399).
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juízo criminal onde corre a ação.
- Qualificação do acusado e identificação do processo.
- Tempestividade: a data da citação e o prazo de 10 dias.
- Síntese da denúncia ou queixa: os fatos imputados e a capitulação.
- Preliminares e exceções (exceções em petição apartada, art. 396-A, § 1º).
- Teses de absolvição sumária, uma por inciso do art. 397, com a prova.
- Mérito, no que convier à defesa nesse momento.
- Pedidos: rejeição ou absolvição sumária, e, subsidiariamente, produção das provas, com o rol de testemunhas.
Erros comuns
- Contar da juntada do mandado: o prazo conta do dia da citação, não da juntada (a Súmula 710 do STF afirma a mesma regra para as intimações).
- Contar em dias úteis: o prazo penal é contínuo (CPP, art. 798).
- Deixar o rol de testemunhas para depois: o art. 396-A põe o rol na resposta, e deixá-lo para depois arrisca a preclusão (tema com divergência nos tribunais quanto à substituição e ao rol tardio).
- Exceção no corpo da resposta: a lei manda processá-la em apartado (art. 396-A, § 1º).
- Confundir com a defesa prévia da Lei de Drogas, que vem antes do recebimento da denúncia (Lei 11.343/2006, art. 55), ou com a contestação cível. Veja prazo de contestação para a diferença.
Perguntas frequentes
Qual o prazo da resposta à acusação?
10 dias (CPP, art. 396), corridos (art. 798), contados da citação.
O prazo da resposta conta da juntada do mandado de citação?
Não. Conta do dia da citação. Para as intimações, o STF fixou que os prazos contam da data da intimação, e não da juntada do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710).
E se o acusado foi citado por edital?
O prazo começa a correr do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (CPP, art. 396, parágrafo único).
O que acontece se a resposta não for apresentada?
O juiz nomeia defensor para oferecê-la, com vista dos autos por 10 dias (CPP, art. 396-A, § 2º).
Quais as hipóteses de absolvição sumária?
Excludente manifesta da ilicitude, excludente manifesta da culpabilidade (salvo inimputabilidade), fato que evidentemente não é crime e extinção da punibilidade (CPP, art. 397).
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Fontes
- CPP, arts. 95, 351, 394 a 397, 399, 406, 798 e 798-A
- STF, Súmula 710
- Lei 11.343/2006, art. 55
- Lei 9.099/95, art. 81
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