Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 406
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
No procedimento do júri, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias. O prazo conta do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento do acusado ou defensor constituído, em caso de citação inválida ou por edital (§ 1º). A acusação arrola até 8 testemunhas na denúncia, e a defesa até 8 na resposta (§§ 2º e 3º).
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