Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 404
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Se for ordenada diligência imprescindível, a audiência é concluída sem alegações finais. Realizada a diligência, as partes apresentam alegações finais por memorial, em prazo sucessivo de 5 dias, e o juiz sentencia em 10 dias (parágrafo único), prazo do juiz. O artigo não diz de quando conta o prazo das partes: vale a regra geral do art. 798, § 5º.
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