Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 403
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Sem requerimento de diligências, ou indeferido, as alegações finais são orais, por 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por 10. O juiz pode, pela complexidade do caso ou número de acusados, conceder às partes prazo de 5 dias, sucessivamente, para memoriais; nesse caso tem 10 dias para sentenciar (§ 3º), prazo do juiz. O artigo não diz de quando conta o prazo dos memoriais: vale a regra geral do art. 798, § 5º.
Calcule este prazo
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.