Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 400
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias, prazo dirigido ao juízo, não à parte. Nela se colhem declarações do ofendido, testemunhas da acusação e da defesa, esclarecimentos de peritos (que dependem de requerimento prévio das partes, § 2º), acareações e reconhecimentos, e por fim o interrogatório. As provas são produzidas em uma só audiência (§ 1º).
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