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CPP · Art. 399

Art. 399 do CPP

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designa dia e hora para a audiência e ordena a intimação do acusado, do defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 399

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designa dia e hora para a audiência e ordena a intimação do acusado, do defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. O artigo não fixa prazo em dias. O juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença (§ 2º).

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