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CPP · Art. 392

Art. 392 do CPP

Lista as formas de intimação da sentença conforme a situação do réu (preso, solto, com defensor constituído, mediante edital).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 392

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Lista as formas de intimação da sentença conforme a situação do réu (preso, solto, com defensor constituído, mediante edital). O edital tem prazo de 90 dias se a pena privativa de liberdade imposta for igual ou superior a um ano, e de 60 dias nos outros casos (§ 1º). O prazo para apelação corre após o término do prazo do edital, salvo se, no curso dele, houver intimação por outra das formas do artigo (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

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