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CPP · Art. 391

Art. 391 do CPP

O querelante ou o assistente é intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa do advogado.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 391

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O querelante ou o assistente é intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa do advogado. Se nenhum for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação é por edital com prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume. O artigo define a forma da intimação; pelo art. 798, § 5º, a, é da intimação que correm os prazos, inclusive o de recurso.

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