Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 384
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Encerrada a instrução, se couber nova definição jurídica do fato por prova de elemento ou circunstância não contida na acusação, o Ministério Público deve aditar a denúncia ou queixa em 5 dias (prazo do MP, não da defesa); se não aditar, aplica-se o art. 28 (§ 1º). Antes da admissão do aditamento, o defensor do acusado é ouvido em 5 dias (§ 2º). Havendo aditamento, cada parte pode arrolar até 3 testemunhas em 5 dias (§ 4º); não recebido o aditamento, o processo prossegue (§ 5º). O artigo não diz de quando contam os prazos da defesa: vale a regra geral do art. 798, § 5º.
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