Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 382
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Qualquer das partes pode pedir ao juiz, em 2 dias, que declare a sentença quando nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (pedido conhecido como embargos de declaração; contra acórdão, o prazo de 2 dias está no art. 619). O artigo não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 798, § 5º (da intimação, da audiência ou sessão em que a parte estava presente, ou da ciência inequívoca). A contagem segue o art. 798 (prazos contínuos; não se conta o dia do começo e se inclui o do vencimento, § 1º).
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