Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 373
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1º No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O juiz pode aplicar provisoriamente interdições de direitos, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou do ofendido, na instrução após a defesa (inciso I), na pronúncia (II), na decisão confirmatória (III) ou na sentença condenatória recorrível (IV). Havendo requerimento no caso do inciso I, o réu ou o defensor é ouvido em 2 dias (§ 1º).
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