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CPP · Art. 373

Art. 373 do CPP: 2 dias corridos para manifestar-se sobre o pedido de interdição provisória de direitos (réu ou defensor)

O juiz pode aplicar provisoriamente interdições de direitos, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou do ofendido, na instrução após a defesa (inciso I), na pronúncia (II), na

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 373

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na sentença de pronúncia;

III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV - na sentença condenatória recorrível.

§ 1º No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O juiz pode aplicar provisoriamente interdições de direitos, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou do ofendido, na instrução após a defesa (inciso I), na pronúncia (II), na decisão confirmatória (III) ou na sentença condenatória recorrível (IV). Havendo requerimento no caso do inciso I, o réu ou o defensor é ouvido em 2 dias (§ 1º).

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