Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 371
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
É admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o art. 357. Forma de intimação, sem prazo próprio.
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.