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CPP · Art. 371

Art. 371 do CPP

É admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o art. 357. Forma de intimação, sem prazo próprio.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 371

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

É admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o art. 357. Forma de intimação, sem prazo próprio.

Como o Minutare resolve isso

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